MEIA ENTRADA
Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013 para conhecimento e divulgação aos estudantes.
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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida
Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o
O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2o
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título
V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua
condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo
a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis
estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de
dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o
A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o
A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua
expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência,
inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico
benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.
§ 9o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A
concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta
por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas
desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do
Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o
O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o
será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o
acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de
meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de
ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em
todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que
houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação
Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do
disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o
Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras
estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou
fraude:
I - multa;
II - suspensão
temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o
deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que
constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os
telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de
sua norma regulamentadora.
Brasília, 26
de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.2013