MEIA ENTRADA
Lei 12.933 de 26 de dezembro de 2013 para conhecimento e divulgação aos estudantes.
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República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida
Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o
O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2o
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e
modalidades de educação e ensino previstos no Título
V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua
condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo
a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis
estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de
dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o
A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o
A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua
expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência,
inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico
benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.
§ 9o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A
concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta
por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas
desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do
Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o
O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o
será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o
acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de
meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de
ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em
todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que
houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação
Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do
disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o
Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras
estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou
fraude:
I - multa;
II - suspensão
temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o
deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que
constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os
telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de
sua norma regulamentadora.
Brasília, 26
de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.2013
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